Com o objetivo de aproximar o homem da natureza ao disseminar a consciência ecológica nas pessoas, a EA é matéria prevista na Constituição Federal brasileira, que em seu Capítulo VI, Artigo 225, Inciso VI determina como competência do Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Assim, ciente da importância da conservação ambiental e obedecendo à obrigação legal que impõe o dever de educação para as questões de meio ambiente, o Brasil dispõe de diversos instrumentos capazes de atuar na formação de opinião e difusão do pensamento socioambiental. Para tanto, o país, por meio de Lei específica, define a Educação Ambiental como processo pelo qual os indivíduos e a sociedade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.
Esse processo de aprendizagem é desenvolvido no ensino formal, em todos os níveis e modalidades, em instituições públicas e privadas, englobando: educação infantil, ensino fundamental e médio, educação superior, especial, profissional e de jovens e adultos. A Educação Ambiental é realizada, ainda, de maneira não formal, entendendo-se com tal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Incentivos ao ecoturismo e à sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação são exemplos de ações educativas não formais da conservação ambiental.
Fonte: Constituição Federal do Brasil
Lei 9.795, de 27 de abril de 1999
Portal online do Ministério Público Federal
Olá, tudo joia?
ResponderExcluirSou Ana Flávia, estudante de Publicidade na UniFOA de Volta Redonda, e esou fazendo um trabalho prático sobre Ciberbublicidade para O Blog Semear Educação Ambiental.
Estou fazendo análise de alguns blogs e o seu está na minha lista para verificar a disponibilidade de vocês para uma possível parceria.
Desde já agradeço
ESTUDOS PRÉVIOS DE AVALIAÇÃO DA PERCEPÇÃO AMBIENTAL E SOCIAL
ResponderExcluirMUDANDO PARADIGMAS NA ESTRUTURAÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
RESUMO
A edição da Resolução 001 (5 de Outubro de 2016) do Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA – ES) inseriu uma mudança significativa na metodologia de estruturação de
Programas de Educação Ambiental e de Comunicação Social. Ela define os critérios básicos para
a realização de estudos prévios de avaliação dos níveis de percepção ambiental e social da
comunidade para a qual será oferecido o futuro programa, estabelecendo que os resultados da
pesquisa realizada sejam compulsoriamente utilizados (após debate, em evento público, com a
comunidade) quando da estruturação de Programas de Educação Ambiental e de Comunicação
Social. Portanto, os programas a serem definidos partem de uma base real e quantificada de
como a comunidade percebe os problemas ambientais e sociais que afetam a região. Este
banco de dados irá permitir, entre outros, que após certo tempo da aplicação dos programas
seja possível realizar uma avaliação da eficácia da adoção dos mesmos, contexto que é
ignorado na grande maioria dos casos conhecidos, contexto que os autores consideram como
uma mudança significativa na atual metodologia de estruturação de tais programas.